TJMS - 0800111-93.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:25
Certidão
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12/08/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 12:20
Certidão
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18/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800111-93.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Joana Mara Marques Wanser (Representado(a) por sua Mãe) Yeda Mara Brunet Marques Wanser Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Recorrido: Centro de Educação Pantanal Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Interessada: Diretoria do Centro Educacional Pantanal - Colegio Nota 10 EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALUNO DE NÍVEL MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - SUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PARA PROVA DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO PARA AVANÇO DE SÉRIE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em Mandão de Segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia centrada na discussão acerca da existência de direito líquido e certo à expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médico, na hipótese de aprovação do aluno em vestibular para curso de nível superior, a par da não conclusão do ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 208, inc.
V, da CF/88, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
Não faz o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica (idade) ou mesmo emocional (avaliação psicológica), limitando-se a norma a exigir que haja capacidade intelectual individual para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 4.
Além disso, a própria Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu art. 24, inc.
V, alínea "c".
Precedentes do STJ. 5.
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 2.787, de 24/12/2003 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho" (art. 45, inc.
IV). 6.
Assim, em que pese o art. 44, inc.
II, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996, preveja que a educação superior, na modalidade de graduação, deva ser acessada por candidatos que: i) "tenham concluído o ensino médio ou equivalente", e ii) "tenham sido classificados em processo seletivo", a interpretação sistemática de tal dispositivo, às luz do disposto no art. 24, da lei de regência, e do art. 208, inc.
V, da CF/88, conduz à conclusão de que a aprovação em concurso vestibular (classificação em processo seletivo) faz presumir a possibilidade de conclusão antecipada do "ensino médio ou equivalente", frente a sua comprovada capacidade individual, servindo a aprovação no vestibular como atestado de "verificação do aprendizado". 7.
Embora, de um lado, a impetrante não tenha concluído o ensino médio; de outro, tal aluna logrou obter aprovação em vestibular realizado por universidade pública, do que se extrai a suficiência de sua capacidade intelectual para ingresso no ensino superior. 8.
O fato de não ter concluído ainda o ensino médio não lhe retira o mérito de sua capacidade intelectual, que a conduziu à aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior, o que serve como atestado de "verificação do aprendizado" e permite a emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, como forma de permitir seu ingresso no ensino superior.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. . -
16/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:37
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 15:37
Não-Provimento
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16/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 11:55
Incluído em pauta para 15/07/2025 11:55:15 local.
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02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800111-93.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Joana Mara Marques Wanser (Representado(a) por sua Mãe) Yeda Mara Brunet Marques Wanser Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Recorrido: Centro de Educação Pantanal Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Interessada: Diretoria do Centro Educacional Pantanal - Colegio Nota 10 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 17:46
Certidão
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01/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:22
Processo Cadastrado
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25/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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