TJMS - 1408724-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:23
Certidão de Baixa
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22/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 06:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 10:45
Certidão
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05/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:36
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408724-27.2025.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Lucas Filho da Silva Pinheiro Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA - PLEITOS DE REVISÃO DA PENA BASILAR, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA UM MAIS BRANDO E CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal proposta por Sentenciado, condenado por furto qualificado mediante abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do CP), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
A defesa requer a revisão da pena-base por suposta desproporcionalidade, a alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do CPP para a admissão da revisão criminal, a fim de se revisar a dosimetria da pena-base, o regime prisional e a substituição da sanção corpórea por medidas restritivas de direitos; 2.2. analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça com base no art. 99 do CPC, aplicado subsidiariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida na ação originária, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
O pedido revisional não apresenta prova nova, falsidade de provas, contrariedade manifesta à prova dos autos ou ao texto expresso da lei penal, como também evidências inéditas que determinem ou autorizem a diminuição da pena, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 621 do CPP. 5.
A concessão da Justiça gratuita é admissível, uma vez que o Requerente é pessoa natural, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em parte com o parecer, revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido de concessão da gratuidade da Justiça.
Teses de julgamento: a) A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir matéria já decidida, devendo observar estritamente os requisitos do art. 621 do CPP. b) Caso o decisum condenatório proferido na ação penal originária não esteja fundado em prova comprovadamente falsa, inexista qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal e não haja novas evidências que determinem ou permitam a redução da pena do Requerente, resta inviabilizado o conhecimento da ação revisional. c) É possível conceder a gratuidade da Justiça na revisão criminal, com base no art. 99 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, quando ausente prova da capacidade financeira do Revisionando.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 621; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2099605/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 1.7.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 17.6.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 14.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:24
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:24
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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11/06/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408724-27.2025.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Requerente: Lucas Filho da Silva Pinheiro Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2025 14:59
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 18:16
Incluído em pauta para 09/06/2025 06:16:01 local.
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06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 16:22
Certidão
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03/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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