TJMS - 0840310-07.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840310-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lazimar Batista da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Diene Jaqueline Alves DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EMERGENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL EMERGENTE AFASTADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DESPENDIDO PARA REPARAÇÃO DO VEÍCULO- RECURSO DESPROVIDO. 1) Considerando que em decorrência do acidente de trânsito não houve ameaça à integridade física da parte autora, situação de dor ou constrangimento, e, ainda, que seu veículo não foi substancialmente comprometido, não a falar em dano moral. 2) Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso a prova produzida é insuficiente para provar o suposto prejuízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/09/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 16:04
Não-Provimento
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01/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:02:33 local.
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21/08/2025 15:43
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 02:37
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840310-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lazimar Batista da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Diene Jaqueline Alves DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:25
Processo Cadastrado
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01/07/2025 08:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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