TJMS - 0930754-13.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:40
Certidão
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20/08/2025 12:39
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:35
Certidão
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16/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0930754-13.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Tulio Rodrigues Fernandes Lugo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Vítima: Rodrigo Sabadin EMENTA - FURTO - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS ABSTRATAMENTE - BASILAR MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA A REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO POSSÍVEL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/8 deve incidir sobre a diferença existente entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, e não sobre a pena mínima exclusivamente.
Conforme sedimentado no REsp 1341370/MT, submetido a julgamento paradigma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na segunda fase da dosimetria da pena deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Inafastável se afigura a incidência da atenuante da menoridade relativa, quando comprovado que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos analisados.
Tratando-se de acusado reincidente e contra o qual há circunstância judicial desfavorável, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser o fechado. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 16:13
Julgamento Virtual Finalizado
-
14/07/2025 16:13
Provimento em Parte
-
11/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0930754-13.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Tulio Rodrigues Fernandes Lugo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Vítima: Rodrigo Sabadin Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 16:14
Incluído em pauta para 10/07/2025 04:14:26 local.
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08/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0930754-13.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Tulio Rodrigues Fernandes Lugo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Vítima: Rodrigo Sabadin À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
07/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:33
Certidão
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04/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 02:48
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 16:04
Processo Cadastrado
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01/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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