TJMS - 0900138-74.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Certidão
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14/08/2025 13:50
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:46
Certidão
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04/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900138-74.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Lucas Neres de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira Vítima: Derli Pereira Franca EMENTA - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANTIDA - QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA - MANTIDAS - DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se descura que, conforme Tema 1.087, concernente a julgamento de recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime defurtono períodonoturno) não incide no crime defurtona sua forma qualificada (§ 4°)", contudo, no voto proferido pelo Ministro João Ótavio de Noronha, Relator do referido julgado paradigma (REsp 1888756/SP), definiu-se, também, ser possível a utilização dorepousonoturnopara exasperação da pena-base dofurtoqualificado, o que se faz pelo viés da vetorial circunstâncias do crime.
Em casos derompimentodeobstáculoe escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, a perícia técnica, nos moldes do caput do art. 159 do CPP, é indispensável, não podendo ser substituída por outros meios de provas, excepcionadas as situações em que o delito não deixa vestígios, ou esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo direto.
Ocorre que, mesmo a par desse posicionamento mais recente, posteriormente a Corte Superior passou a entender que outros meios de prova podem servir para confirmação dorompimentodeobstáculoe da escalada, a exemplo de auto de constatação com imagens, até mesmo vídeos e fotografias do local.
No caso dos autos, observa-se que há farto conjunto probatório no sentido de demonstrar a ocorrência dorompimentodeobstáculo e da escalada, mediante confissão do réu, declaração da vítima e depoimento de testemunhas, e ainda captura de imagens do local pelos policiais que estiveram na residência, onde é possível visualizar claramente que havia uma escada encostada em um muro e que as fechaduras do portão e da porta dos fundos estavam arrombadas, o possibilitou o ingresso para realizar a subtração da res furtiva.
Em casos de danos materiais, a situação é complexa, pois, além da necessidade de delimitação dos valores e da destinação já na exordial acusatória, exige-se prova idônea e concreta, diferentemente do ressarcimento moral, em que ao juízo é dado arbitrar um valor mínimo, tomando por conta prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e ofensor, grau de culpa, entre outros elementos dos autos, inclusive parâmetros estabelecidos pela jurisprudência em casos similares. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. -
02/07/2025 13:26
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 18:43
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 18:43
Não-Provimento
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30/06/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:10
Incluído em pauta para 27/06/2025 01:10:14 local.
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17/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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12/06/2025 01:23
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 13:52
Certidão
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11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 11:11
Processo Cadastrado
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11/06/2025 07:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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