TJMS - 0900444-37.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:32
Certidão
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18/08/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 14:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:45
Certidão
-
04/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900444-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcelo Pires De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
MANTIDA.
NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA).
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que condenou o Réu à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, diante da apreensão de 47 porções de cocaína (7g), uma porção de maconha (6g) e R$ 52,00 em dinheiro.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e a redução da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a droga apreendida destinava-se ao uso pessoal, o que autorizaria a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da substância apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do tráfico de drogas independe de provas diretas de comercialização, bastando a presença de elementos objetivos como a forma de acondicionamento da droga, a quantidade e as circunstâncias da apreensão, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. 4.
A versão defensiva, no sentido de que a droga destinava-se ao consumo pessoal, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, tratando-se de alegação isolada do réu, não corroborada por prova técnica ou testemunhal idônea. 5.
Os depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem valor probatório legítimo e suficiente à condenação. 6.
A forma de acondicionamento das drogas (47 porções de cocaína) e a quantia em dinheiro apreendida indicam finalidade de mercancia e afastam a tese de uso pessoal. 7.
A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da substância (cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, é válida, considerando-se o elevado potencial lesivo da droga, ainda que a quantidade seja pequena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A apreensão de drogas fracionadas, em circunstâncias que indiquem a finalidade de mercancia, autoriza a condenação por tráfico, ainda que o réu alegue uso pessoal.
B) Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem validade probatória quando prestados em juízo sob contraditório e corroborados por outras provas.
C) A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da substância apreendida é legítima, conforme preponderância prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CP, arts. 59, 61, I e 68; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 68/64; STJ, HC 98766/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05.11.2009; STJ, HC 418.529/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 17.04.2018; STJ, HC 262.582/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 10.03.2016; TJMS, Apelação Criminal n. 0925520-21.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 24.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0001024-54.2022.8.12.0011, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 17.07.2024; TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 13:26
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:59
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 15:59
Não-Provimento
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11/06/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 16:32
Incluído em pauta para 10/06/2025 04:32:02 local.
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09/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 18:11
Certidão
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05/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/06/2025 01:31
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 12:08
Processo Cadastrado
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02/06/2025 11:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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