TJMS - 0003663-72.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 22:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/09/2025 22:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:15
Certidão
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10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003663-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Paulo Ricardo Almeida Moraes DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado).
Em suas razões recursais, pugna pela redução da reprimenda aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão.
Por fim, prequestiona a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O sistema trifásico de dosimetria da pena impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, admitindo-se tal redução apenas na terceira fase quando presentes causas de diminuição específicas. 5.
A manutenção da pena no mínimo legal, mesmo com a incidência da atenuante da confissão, não configura violação ao princípio da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 155, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2545362/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2013585/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.03.2023; TJMS, Ap.
Crim. 0000028-19.2020.8.12.0046, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 27.08.2024; TJMS, Ap.
Crim. 0000473-64.2020.8.12.0037, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 24.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 20:13
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 20:13
Não-Provimento
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02/09/2025 07:15
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:15:25 local.
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28/08/2025 09:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:06:35 local.
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22/08/2025 08:17
Inclusão em Pauta
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23/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 20:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:31
Certidão
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09/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003663-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Paulo Ricardo Almeida Moraes DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
08/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/07/2025 01:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 17:34
Certidão
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07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 11:54
Processo Cadastrado
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07/07/2025 11:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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