TJMS - 1408784-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 06:50
Expedição de "tipo de documento".
-
09/07/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
12/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408784-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Júlia Senturion Rodrigues Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Agravado: Oi Móvel S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 - TEMA 1198, DO STJ - SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO E ATUALIZADO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - INDIFERENÇA PARA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir: a) se a Requerente detém o direito à gratuidade da justiça; b) se é necessária a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante da inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC.
No caso, os documentos apresentados corroboram a afirmação de que a Requerente/Agravante se encontra momentaneamente impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, devendo ser concedida a benesse postulada.
A determinação para juntada de documentos visando aferir a legitimidade da demanda se encontra pautada na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, bem como no Tema 1198 do STJ, sobretudo em razão do crescente número de demandas predatórias.
No caso, entretanto, a despeito das reiteradas ações análogas à proposta em primeiro grau, faz-se suficiente a procuração atualizada e específica, por intermédio da qual a Requerente, por força do art. 105 do CPC, outorgou poderes ao patrono para o ajuizamento da demanda.
A juntada de extrato de inscrição negativa é irrelevante para a demanda, vez que não se postula, por ora, declaração inexistência da dívida ou fixação de indenização.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
10/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 16:51
Expedição de "tipo de documento".
-
09/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:08
Provimento em Parte
-
06/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:34
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-88.2024.8.12.0058
Maria Louise da Silva Neste Ato Represen...
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 21:42
Processo nº 0800152-88.2024.8.12.0058
Juizo de Direto da Vara Unica da Comarca...
Maria Louise da Silva Neste Ato Represen...
Advogado: Jean Santos Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:59
Processo nº 1410679-93.2025.8.12.0000
Ricardo Teixeira de Brito
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fernanda Grezzi Urt Dittmar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 10:06
Processo nº 1410671-19.2025.8.12.0000
Genivaldo do Espirito Santo Bonfim
Carlos Assuncao dos Santos
Advogado: Giovanni Filla da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 09:56
Processo nº 2000452-92.2025.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Lauren Ives da Silva Francisco
Advogado: Fabio Jun Capucho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2025 17:40