TJMS - 0913567-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:18
Certidão
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27/08/2025 15:18
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:40
Certidão
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16/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913567-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme de Souza Oliva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal.
O apelo visa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o argumento de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, mesmo sendo reincidente em crime doloso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo inadmissível no caso de reincidência em crime doloso. 4.
Embora a pena aplicada tenha sido de 4 anos de reclusão o que satisfaz o requisito do inciso I do art. 44 do CP , o réu é reincidente, inclusive com condenação anterior por associação criminosa, o que inviabiliza o benefício nos termos do inciso II e do § 3.º do mesmo artigo. 5.
A reincidência, ainda que não específica, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena, especialmente quando a medida não se mostra socialmente recomendável, conforme reiterada jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. 6.
Diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o pleito defensivo deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reincidência em crime doloso, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável; 2.
O benefício da substituição exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, II e § 3.º; 69; 180, caput; 311, caput; CPP, art. 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJE 27.06.2025; TJMS, ACr 0001060-92.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, DJMS 24.06.2025, p. 51; TJPR, Rec 0001286-24.2020.8.16.0088, Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto, DJPR 02.05.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 10:32
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 10:32
Não-Provimento
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10/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913567-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme de Souza Oliva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
09/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:13
Incluído em pauta para 09/07/2025 02:13:13 local.
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08/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:52
Certidão
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07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 02:08
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913567-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme de Souza Oliva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 11:34
Processo Cadastrado
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03/07/2025 08:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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