TJMS - 1408947-77.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408947-77.2025.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ivone Soares dos Santos Meira DPGE - 2ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Agravado: Município de Inocência Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LIRAGLUTIDA) PARA TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 1.
TEMA 06 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de medicamento prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se a decisão agravada comporta reforma para compelir os entes públicos a fornecerem o medicamento prescrito (Liraglutida), sem possibilidade de substituição por genéricos ou outro tratamento fornecido pelo SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte, que fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." 4.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos aptos ao fornecimento do medicamento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido, com o parecer.
Jurisprudência relevante: Temas 06 e 1234 de repercussão geral da matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:06
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 10:06
Não-Provimento
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18/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:03:04 local.
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11/09/2025 12:43
Incluído em pauta para 11/09/2025 12:43:42 local.
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08/09/2025 14:59
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:59:31 local.
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03/09/2025 16:44
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:11
Certidão
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01/08/2025 18:31
Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:30
Certidão
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/06/2025 07:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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12/06/2025 07:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/06/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/06/2025 06:20
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408947-77.2025.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ivone Soares dos Santos Meira DPGE - 2ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Agravado: Município de Inocência Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazode15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo CódigodeProcesso Civil.
Após, dê-se vista ao representante da Procuradoria de Justiça para parecer. -
09/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:31
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 14:23
Certidão
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09/06/2025 14:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/06/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:00
Certidão
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09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 11:14
Tutela Provisória
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06/06/2025 11:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/06/2025 11:33
Certidão
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06/06/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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06/06/2025 01:27
Certidão
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06/06/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/06/2025 01:27
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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06/06/2025 01:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 13:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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