TJMS - 1408523-35.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 06:50
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
29/08/2025 18:01
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 02:54
Certidão
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
15/07/2025 15:49
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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15/07/2025 14:29
Certidão
-
15/07/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 14:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/07/2025 14:24
Certidão
-
15/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408523-35.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Agravada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 525, § 1º, DO CPC.
RESPONSABILIDADE FEDERATIVA.
TAXATIVIDADE DO ROL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristiana da Silva Campos, no contexto de procedimento cirúrgico de alta complexidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) determinar se a impugnação ao cumprimento de sentença pode englobar matérias não previstas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC; (ii) definir se a responsabilidade pela execução do procedimento deve ser atribuída ao Estado de Mato Grosso do Sul, considerando o princípio federativo e as competências constitucionais e administrativas; (iii) estabelecer a possibilidade de revisão da multa cominatória e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 1º, do CPC estabelece um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedado o reexame de questões que não se enquadram nesse rol, sob pena de supressão de instância.
As alegações do Município sobre a responsabilidade federativa e a aplicação do Tema 793 do STF, que trata da competência para a realização de procedimentos de alta complexidade, não se enquadram nas matérias passíveis de impugnação no cumprimento provisório, pois são questões que devem ser resolvidas na fase cognitiva do processo.
A multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00/dia foi determinada com base no descumprimento da obrigação de fazer, e sua revisão ou exclusão não é cabível nesta fase, tendo em vista a natureza do procedimento, que trata de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde.
A questão dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública também não pode ser discutida na fase de cumprimento provisório, uma vez que se trata de matéria que não integra o rol do art. 525, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O rol do art. 525, § 1º, do CPC é taxativo e limita as matérias que podem ser apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
As questões sobre a responsabilidade federativa e a aplicação de temas vinculantes do STF devem ser discutidas na fase cognitiva do processo, e não no cumprimento provisório.
A revisão de multa cominatória e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não se insere nas matérias passíveis de impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, e art. 536, § 4º; CF/1988, art. 23, § 1º; Lei 8.080/90, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.033; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000846-36.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 30/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 17:12
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2025 17:12
Não-Provimento
-
07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408523-35.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Agravante: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Agravada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:49
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:49:01 local.
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 04:41
Certidão
-
27/06/2025 04:40
Certidão
-
13/06/2025 18:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
13/06/2025 17:46
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/06/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/06/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 13:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
03/06/2025 13:14
Certidão
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
03/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/06/2025 00:26
Certidão
-
03/06/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
-
03/06/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
03/06/2025 00:26
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
03/06/2025 00:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 17:58
Certidão
-
02/06/2025 17:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/06/2025 17:57
Certidão
-
02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:21
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 07:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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