TJMS - 1408509-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408509-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Frederico Maldonado Arruda Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR À EXONERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Frederico Maldonado Arruda contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao autor da ação originária, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015, não bastando, por si só, a simples alegação de hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, sendo vedado ao juiz indeferir o pedido sem antes oportunizar à parte a juntada de documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
A decisão agravada baseou-se em contracheques anteriores à exoneração do agravante do serviço público, ocorrida em outubro de 2024, desconsiderando documentação posterior que demonstra alteração significativa em sua situação econômica.
Os documentos juntados aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão de casamento e comprovante de renda da cônjuge evidenciam situação de dependência financeira e insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento familiar.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, uma vez demonstrada a modificação na condição financeira da parte, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica, podendo esta ser demonstrada por documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros elementos que evidenciem a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
A exoneração do cargo público e a consequente perda de rendimentos configuram alteração relevante da condição financeira, sendo elemento hábil à reanálise do pedido de gratuidade.
A decisão que indeferir o benefício deve considerar toda a documentação disponível e a situação econômica atual da parte, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.159.531/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; TJMS, AI 1407858-19.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, DJMS 30/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
14/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:38
Provimento
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03/07/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408509-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Frederico Maldonado Arruda Advogado: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB: 17252/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
02/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:05
Inclusão em pauta
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01/07/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 00:16
Confirmada
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30/06/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:15
Confirmada
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30/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/06/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/06/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:39
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 07:18
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 07:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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