TJMS - 2000542-03.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000542-03.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Laercio Alves dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 01:47
Expedida/Certificada
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21/07/2025 01:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000542-03.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Laercio Alves dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:50
Inclusão em pauta
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18/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000542-03.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Laercio Alves dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA - REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA FORMULADO ANTES DA EXCLUSÃO - AUTONOMIA DO DIREITO À APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O direito à aposentadoria possui natureza autônoma em relação ao vínculo funcional, sendo devido ao segurado que preenche os requisitos legais antes da extinção do vínculo, conforme o art. 102, § 1º, da Lei 8.213/90.
A exclusão do militar a bem da disciplina, à luz de um juízo provisório, não obstaria o direito à aposentadoria quando o requerimento é formulado anteriormente e já há o preenchimento das condições legais, devendo ser preservado o tempo de contribuição previdenciária.
O entendimento consolidado pelo TJMS e pelos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de conversão ex officio da penalidade disciplinar em cassação de aposentadoria, em respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e ao direito adquirido.
Presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada - probabilidade do direito e perigo de dano - deve ser mantida a decisão que determinou a conclusão do processo de transferência à reserva remunerada, com pagamento de proventos proporcionais, caso preenchidos os requisitos legais.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000542-03.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Laercio Alves dos Santos Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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