TJMS - 0800948-84.2020.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-84.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Dorcilia Pedro dos Santos Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO- CONTRATAÇÃOVÁLIDA - DO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, se as provas juntadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, além do que a prova pericial em nada alteraria o entendimento adotado pelo magistrado.
Preliminar rejeitada.
II - Demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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