TJMS - 0800530-37.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:51
Certidão
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16/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800530-37.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Lucimara Cardoso de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelante: Valdirene Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Vilmar Tiago do Nascimento Rodrigues Vítima: Eurico do Nascimento Rodrigues Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REGIME PRISIONAL.
INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Caso em Exame. 1.
Trata-se de Apelação Criminal contra sentença condenatória concernente à conduta do art. 180, caput, do Código Penal.
II.
Questão em Discussão. 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas de autoria e materialidade são suficientes, e se se faz presente o dolo relacionado à ciência da origem ilícita dos produtos recepcionados; (ii) verificar se a conduta praticada pode ser desclassificada para a do art. 180, § 3º, do CP; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão; (iv) averiguar o adequado regime prisional inicial; (v) avaliar a fixação do dano moral.
III.
Razões de Decidir: 3.
Despontando dos autos a existência de provas robustas da autoria e materialidade quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal, afigura-se sem respaldo a tese de absolvição pelo in dubio pro reo, contexto fático-probatório que, do mesmo modo, revela a indubitável ciência da origem ilícita e caracterização do dolo quanto à receptação, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório. 4.
Provas que possibilitam convicção segura de que as acusadas deveriam presumir a origem criminosa da res furtiva, situação que evidencia plena ciência da antijuricidade e, assim, inviável a desclassificação para receptação culposa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em legítimo movimento de overruling, tem se posicionado no sentido de que o réu faz jus a confissão, independente de ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6.
Os elementos concretos colhidos e a reprovabilidade da conduta, a negativação dos antecedentes na pena-base e o reconhecimento da reincidência, indicam ser adequada a eleição do regime inicial semiaberto, nada obstante a sanção reclusiva tenha ficado aquém de quatro anos. 7.
Conforme orientação do STJ, malgrado seja desnecessária instrução específica acerca da indenização para reparação mínima, revela-se imprescindível que conste na exordial acusatória, além do pedido expresso, a indicação clara e específica do valor pretendido, como forma de efetivar o preceito constitucional do contraditório e prestigiar o sistema acusatório.
IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer, dosimetria retificada de ofício.
Teses de julgamento: 1) As provas corroboradas sob o crivo do contraditório e cotejadas com a dinâmica dos fatos, são suficientes para embasar a condenação pela receptação, sobretudo pela certeza do dolo nas condutas; 2) A ciência da origem ilícita da res furtiva impede a desclassificação para reptação culposa; 3) A confissão qualificada, mesmo que não utilizada na sentença, possibilita o reconhecimento da atenuante; 4) Ainda que a pena reclusiva tenha ficado aquém de quatro anos, a negativação de circunstância judicial e/ou a reincidência permitem a eleição do regime semiaberto; 5) Necessária a indicação de valor certo e específico na denúncia para o fim de ressarcimento mínimo à vítima de crime patrimonial. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 180, caput e § 3º, 65, II, d, 61, I, 59 e 33; CPP; arts. 386, III e VII, e 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 112661, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j: 25/06/13; STF, HC 103118, Rel.
Min.
Luiz Fux, j: 20/03/2012; STJ, HC 373.394/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15/03/2017; STJ, AgRg no REsp 908.826/RS, Rel.
Minª.
Jane Silva (Desembargadora Convocada TJ/MG), DJe 17/11/2008; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/3/2023; STJ, HC 178.540/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/08/11; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; STJ, Súmulas 545 e 269; TJMS, ACr. 0015278-72.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, p: 09/10/2017; TJMS,.ACr. 0901132-67.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, p: 21/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 16:57
Provimento em Parte
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11/09/2025 15:53
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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11/09/2025 14:00
Julgado
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05/09/2025 08:23
Incluído em pauta para 05/09/2025 08:23:48 local.
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 14:00
Julgamento Adiado
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04/09/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 07:35
Certidão
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21/08/2025 14:14
Certidão
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21/08/2025 14:00
Julgamento Adiado
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15/08/2025 09:18
Incluído em pauta para 15/08/2025 09:18:33 local.
-
15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 11:54
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 09:29
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:56
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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31/07/2025 12:54
Expedição de Relatório
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22/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/07/2025 01:37
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800530-37.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Lucimara Cardoso de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelante: Valdirene Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Vilmar Tiago do Nascimento Rodrigues Vítima: Eurico do Nascimento Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 14:40
Certidão
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07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:23
Processo Cadastrado
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07/07/2025 12:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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