TJMS - 1604738-81.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:48
Certidão de Baixa
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22/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 10:36
Certidão
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05/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:20
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604738-81.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Silvio Campos Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
FALTA GRAVE CONFIGURADA POR FUGA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior, que determinou a regressão cautelar de regime ao fechado e expediu mandado de prisão, com fundamento na fuga do apenado desde 14/12/2016.
A defesa alegou nulidade da decisão por ausência de audiência prévia, justificou a ausência com dificuldades geográficas e laborais e requereu a revogação da regressão e da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a regressão cautelar de regime, com expedição de mandado de prisão, pode ocorrer sem prévia oitiva do apenado; (ii) estabelecer se, diante das justificativas apresentadas, é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regressão cautelar de regime é cabível nos termos do art. 118, caput, da LEP, diante da prática de falta grave, como a evasão do estabelecimento penal prevista no art. 50, II, da mesma lei.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a regressão cautelar sem audiência prévia do apenado, desde que garantida a oitiva posterior, especialmente nos casos em que o reeducando se encontra foragido.
A ausência de contraditório prévio não nulifica a decisão agravada, que prevê expressamente a designação de audiência de justificação após a recaptura do apenado.
A alegação de que a fuga decorreu de dificuldades logísticas e laborais não afasta a gravidade da ausência injustificada por mais de oito anos, tampouco demonstra mínima colaboração do apenado com o juízo da execução.
Medidas cautelares alternativas à prisão pressupõem grau mínimo de confiança e cooperação do apenado, o que não se verifica no caso, dada a evasão prolongada e a ausência de contato voluntário com a Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regressão cautelar de regime prescinde de oitiva prévia do apenado quando este se encontra foragido, desde que assegurada a futura audiência de justificação.
A evasão prolongada configura falta grave que justifica a regressão cautelar de regime e a manutenção da prisão até a recaptura.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de cooperação mínima com o sistema de execução penal, o que não se verifica no caso de fuga injustificada por longo período.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II; 118, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 743.857/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 15.06.2022; TJMS, HC nº 1400627-38.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio Raimundo da Silveira, DJMS 13.02.2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:54
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 13:54
Não-Provimento
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30/07/2025 05:56
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 05:55
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:45
Incluído em pauta para 29/07/2025 02:45:16 local.
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28/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:04
Certidão
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17/07/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604738-81.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Silvio Campos Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 18:53
Certidão
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16/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:34
Processo Cadastrado
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16/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/07/2025 14:15
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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