TJMS - 1411920-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/09/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:35
Julgamento Virtual Finalizado
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29/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 07:07
Incluído em pauta para 29/08/2025 07:07:40 local.
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14/08/2025 18:54
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411920-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 16514/MS) Embargado: Andrin e Fernandes Ltda Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 43678/SC) Advogado: João Aldalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB: 40315/RS) Advogado: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) Embargado: Transumos Transportes Ltda Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 43678/SC) Advogado: João Aldalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB: 40315/RS) Advogado: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) Embargado: Transumos Serviços e Logística Ltda Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 43678/SC) Advogado: João Aldalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB: 40315/RS) Advogado: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) Interessado: Banco do Brasil S/A Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Eloi Contini (OAB: 35912/RS) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Interessado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Celeiro Centro Oeste Interessado: Banco Rodobens S/A.
Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Interessado: Banco ABC Brasil S.A.
Interessado: Banco Paccar S.A.
Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Interessado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Interessado: Banco Randon S.A.
Interessado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Elói Contini (OAB: 22841A/MT) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB: 30568/MS) Advogado: Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB: 30584/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:53
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411920-05.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 16514/MS) Agravado: Andrin e Fernandes Ltda Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 43678/SC) Advogado: João Aldalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB: 40315/RS) Advogado: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) Agravado: Transumos Transportes Ltda Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 43678/SC) Advogado: João Aldalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB: 40315/RS) Advogado: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) Agravado: Transumos Serviços e Logística Ltda Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 43678/SC) Advogado: João Aldalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB: 40315/RS) Advogado: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) Interessado: Banco do Brasil S/A Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Eloi Contini (OAB: 35912/RS) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Interessado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Celeiro Centro Oeste Interessado: Banco Rodobens S/A.
Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Interessado: Banco ABC Brasil S.A.
Interessado: Banco Paccar S.A.
Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Interessado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Interessado: Banco Randon S.A.
Interessado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Elói Contini (OAB: 22841A/MT) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB: 30568/MS) Advogado: Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB: 30584/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - REQUISITOS ART. 51 DA LEI 11.101/2005 - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DURANTE O STAY PERIOD - BENS DE CAPITAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E QUANTO A ESSA PARTE, DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05 foram atendidos, bem como a regularidade da suspensão dos pedidos de busca e apreensão de bens móveis gravados por alienação fiduciária.
Sobre as exigências relacionadas no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, a questão não foi apreciada pelo Juiz singular, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
O denominado stay period constitui a paralisação das demandas propostas em face do devedor, como forma de viabilizar a reorganização financeira da devedora, a fim de cumprir com as obrigações e pendências existentes, evitando-se o agravamento do quadro de crise que se instaurou.
Na forma do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é possível antecipar os efeitos desse período por 60 (sessenta) dias, desde que o devedor em dificuldade preencha os requisitos legais para requerer recuperação judicial e os requisitos da tutela de urgência cautelar, nos termos doart. 305 e seguintes do CPC.
Desde que demonstrado o iminente risco à continuidade das atividades empresariais, pode o devedor obter a tutela de urgência para resguardar bens ou direitos essenciais antes mesmo do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, como no caso em apreço.
Também é possível manter os bens gravados por alienação fiduciária no estabelecimento do devedor durante o stay period, quando essenciais à atividade empresarial.
No caso concreto, os bens gravados por alienação fiduciária estão inseridos na atividade produtiva das empresas Agravadas, consistindo em bens essenciais.
Ademais, em tais circunstâncias, medidas de constrição representam ameaça concreta à manutenção das atividades empresariais, à geração de empregos e à continuidade da função social da empresa, o que justifica o impedimento da retirada desses bens.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido, e quanto a essa parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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