TJMS - 1412162-61.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:57
Certidão de Baixa
-
09/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
-
04/09/2025 16:09
Certidão
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/08/2025 08:02
Certidão
-
29/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412162-61.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Gilberto Ribeiro Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIGURADA.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo das Garantias da Comarca de Três Lagoas/MS, visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, com alegação de violação de domicílio e ausência de fundamentos concretos para a custódia, bem como à aplicação de medidas cautelares diversas ou internação provisória para tratamento de dependência química.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente, sem mandado judicial, configurou violação de domicílio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se caberia sua substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF admite exceção em caso de flagrante delito, hipótese que autoriza ingresso policial sem mandado judicial, inclusive em período noturno, notadamente em crimes permanentes como o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 303 do CPP). 4) A diligência policial não foi aleatória, sendo motivada por denúncias prévias, investigação e campana, apreensão de drogas com usuária que saía do imóvel e elementos que indicavam a traficância, o que configura fundadas razões para o ingresso e afasta a alegação de nulidade das provas. 5) A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela comercialização de crack e maconha em boca de fumo, associada a terceiro, com apreensão de drogas fracionadas e valores compatíveis com a mercancia. 6) O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e fundamentos concretos da medida. 8) Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1) O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é lícito quando amparado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, devidamente evidenciado por diligências prévias e situação flagrancial. 2) A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e fundamentos concretos para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 303, 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.034/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 691.609/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021; TJMS, HC n. 1416835-05.2022.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 01/11/2022; TJMS, HC n. 1414411-58.2020.8.12.0000, Rel.
Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 15/11/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
27/08/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 14:33
Certidão
-
25/08/2025 14:32
Julgamento Virtual Finalizado
-
25/08/2025 14:32
Denegado o Habeas Corpus
-
25/08/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 12:42
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:42:02 local.
-
15/08/2025 10:14
Inclusão em Pauta
-
28/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412162-61.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Gilberto Ribeiro Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 17:45
Certidão
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 12:22
Certidão
-
24/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 08:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1412167-83.2025.8.12.0000
Rodnei Ribeiro Paraguassu Junior
Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do ...
Advogado: Rod-Nei Ribeiro Paraguassu Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 09:10
Processo nº 1412676-14.2025.8.12.0000
Hapvida Asssitencia Medica LTDA
Bruno da Silva Lima
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 09:30
Processo nº 1412165-16.2025.8.12.0000
Natalia Rodrigues Colombo
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Advogado: Natalia Rodrigues Colombo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 08:56
Processo nº 1412886-65.2025.8.12.0000
Municipio de Itapora
Maura Teixeira
Advogado: Jaqueline Troche
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2025 09:41
Processo nº 1412163-46.2025.8.12.0000
Eunice de Oliveira Silva
Claudio Alves da Silva
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 09:11