TJMS - 1412841-61.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412841-61.2025.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Rafael Henrique Bazzanella Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - NÃO CABIMENTO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a decisão proferida em primeiro grau, que ao realizar o saneamento do processo indeferiu o depoimento pessoal das partes e a inversão do ônus da prova.
Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa pela falta de depoimento pessoal das partes, pois, além de não constar do rol do art. 1.015 do CPC, inexiste urgência para se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396.
A relação entre as partes se amolda às normas de defesa do consumidor, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser analisada à luz do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao juiz analisar o preenchimento dos requisitos legais (ope iudicis).
No caso, diante da hipossuficiência técnica do Requerido frente à Instituição Financeira Requerente, de rigor a inversão do ônus da prova, notadamente em relação aos meandros da negociação realizada pelas partes e discutida em primeiro grau.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
12/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 18:55
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 18:55
Provimento em Parte
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09/09/2025 15:03
[ JV ] Acórdão devolvido ao gabinete para verificação
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05/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:57 local.
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412841-61.2025.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Rafael Henrique Bazzanella Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) Posto isso, preenchidos os requisitos insertos no art. 1.019, I, do CPC, concedo, em parte, o efeito suspensivo ativo ao recurso apenas para deferir a inversão do ônus da prova em favor do Requerido/Agravante, nos moldes acima determinados.
Comunique-se o juízo em primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Às providências necessárias. -
13/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412841-61.2025.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Rafael Henrique Bazzanella Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:50
Distribuído por prevenção
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04/08/2025 09:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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