TJMS - 1412779-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412779-21.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Dulcimar Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Sirlei Cáceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Matheus Caceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Bruno Caceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Agrodinâmica Comércio e Representações Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravado: Cia Pazo de Ribas Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Agravado: Luis Fernando Fernandez Iglesias Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Agravado: Belarmino Fernandez Iglesias Filho Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA - CONTRATO AGRÁRIO (PARCERIA/ARRENDAMENTO) - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS RENDAS - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA - DESPEJO - POSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENÇÃO E BENFEITORIAS - MATÉRIA A SER APURADA NA INSTRUÇÃO - COLHEITA EM ANDAMENTO - MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA POSSE - CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que deferiu tutela de urgência para desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Barra Dourada, em razão do inadimplemento da renda prevista em contrato de parceria agrícola, que alegadamente é de arrendamento. 2.
Os agravantes alegaram: (i) simulação contratual e nulidade do negócio; (ii) pagamento da safra de milho mediante entrega física do produto; (iii) direito de retenção por benfeitorias e indenização; (iv) violação ao devido processo legal e enriquecimento ilícito dos agravados; (v) direito à colheita da safra em andamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Delimita-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência de despejo, diante do inadimplemento contratual, e se subsiste o direito dos agravantes à colheita em andamento e à alegação de retenção por benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Por violação ao princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido capítulo do recurso voltado para obrigar o juiz se pronuncie sobre questões a serem resolvidas por sentença. 5.
Na parte conhecida do agravo, tem-se que o contrato celebrado entre as partes, embora nominado como parceria agrícola, apresenta aparentes características próprias de arrendamento rural, sendo válida a obrigação de pagamento das rendas em decorrência de dissimulação (art. 167/CC/2002). 6.
No caso, restou demonstrado o inadimplemento da safra 2024/2025, vencida em 30/09/2024, sem purgação da mora no prazo legal, configurando hipótese de rescisão contratual por cláusula resolutiva expressa (DL 59.566/66, art. 32, III, e cláusula nona do contrato). 7.
A alegação de força maior, fundada em intempéries climáticas, não prospera para fins de probabilidade do direito, pois tais riscos são inerentes à atividade agrícola e não caracterizam imprevisibilidade, conforme jurisprudência deste Eg.
TJMS. 8.
As alegações de simulação contratual, indenização por benfeitorias e compensações econômicas demandam instrução probatória, não sendo passíveis de análise na via estreita do agravo de instrumento. 9.
Quanto ao direito de retenção, os valores indicados, em análise sumária, são inferiores ao débito e não afastam o despejo, mormente por representarem matéria de mérito a ser apurada na ação principal. 10.
Todavia, assegura-se aos agravantes o direito de concluir a colheita em andamento, nos termos do art. 28 do DL 59.566/66, como expressão da função social do contrato e da vedação de imposição de sacrifício excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, para confirmar a tutela de urgência recursal, garantindo aos agravantes a conclusão da colheita em andamento, devendo o termo inicial da desocupação ser fixado pelo juízo de origem após comunicação da finalização dos trabalhos de colheita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
18/09/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412779-21.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Dulcimar Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Sirlei Cáceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Matheus Caceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Bruno Caceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Agrodinâmica Comércio e Representações Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravado: Cia Pazo de Ribas Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Agravado: Luis Fernando Fernandez Iglesias Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Agravado: Belarmino Fernandez Iglesias Filho Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Em atenção ao requerimento de f. 65-66, a conciliação deverá ser buscada no juízo de primeiro grau, tendo em vista a conclusão do julgamento do recurso e o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância.
Intimem-se. - 
                                            
17/09/2025 17:36
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 17:36
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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17/09/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:05 local.
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02/09/2025 16:14
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:08
Prazo em Curso
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05/08/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/08/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412779-21.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Dulcimar Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Sirlei Cáceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Matheus Caceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Bruno Caceres Cofferi Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravante: Agrodinâmica Comércio e Representações Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravado: Cia Pazo de Ribas Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Agravado: Luis Fernando Fernandez Iglesias Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Agravado: Belarmino Fernandez Iglesias Filho Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para assegurar aos recorrentes, a conclusão da colheita em andamento na área do contrato (Fazenda Barra Dourada), fluindo o prazo de desocupação depois da comunicação do encerramento por qualquer das partes.
A presente decisão não contempla direito de novo plantio.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. - 
                                            
04/08/2025 13:04
Certidão
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04/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 09:59
Tutela Provisória
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04/08/2025 05:49
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:08
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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