TJMS - 1408522-50.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 06:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
 - 
                                            
23/09/2025 06:03
Certidão
 - 
                                            
23/09/2025 06:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
 - 
                                            
23/09/2025 06:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
 - 
                                            
23/09/2025 06:03
Certidão
 - 
                                            
18/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
12/09/2025 12:29
Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
12/09/2025 12:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
 - 
                                            
12/09/2025 12:19
Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
12/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
12/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 12:16
Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
11/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408522-50.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marta Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RECURSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para determinar o fornecimento do medicamento Ciclossilicato de Zircônio Sódico para o tratamento de hiperpotassemia grave em pacientes com doença renal crônica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em saber se houve omissão quanto à observância da tese fixada no Tema 1234 do STF ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Não há a omissão alegada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
O Acórdão embargado observou satisfatoriamente o quanto decidido no julgamento do Tema 1234/STF.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não têm por objetivo a rediscussão em razão de irresignação quanto ao decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
09/09/2025 18:50
Julgamento Virtual Finalizado
 - 
                                            
09/09/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
04/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:03:05 local.
 - 
                                            
22/08/2025 13:28
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:28:03 local.
 - 
                                            
21/08/2025 16:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:51:55 local.
 - 
                                            
19/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
08/08/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
08/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408522-50.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marta Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025. - 
                                            
07/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
07/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 09:38
Processo Dependente Iniciado
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408522-50.2025.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Marta Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS.
MEDICAMENTO RECENTEMENTE INCORPORADO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA COMPROVADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada consistente no fornecimento do medicamento Lokelma 5mg (Ciclossilicato de Zirônio Sódico Hidratado) pelos entes públicos demandados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar o fornecimento judicial de medicamento pelos entes públicos.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a probabilidade do direito, tendo em vista que o medicamento pleiteado foi recentemente incorporado pelo SUS para o tratamento da patologia da requerente.
Restou também demonstrada a urgência, dada a condição de saúde apresentada pela Agravante.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispositivo relevante citado: CPC, art.
CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1604881-70.2025.8.12.0000
Vitor Queiroz Mariano
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gabriel Carvalho Diogo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2025 16:20
Processo nº 0900135-97.2025.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Vagner do Nascimento Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 13:56
Processo nº 1412391-21.2025.8.12.0000
Vitor Sabino Rasslan
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Advogado: Vitor Sabino Rasslan
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2025 15:30
Processo nº 1412267-38.2025.8.12.0000
Elenice Maria da Silva
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Advogado: Joao Alfredo Danieze
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2025 11:15
Processo nº 1408684-45.2025.8.12.0000
Reinaldo Silva de Farias
Associacao Beneficente Santa Casa de Cam...
Advogado: Matheus de Francisco Lazarim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 17:36