TJMS - 4000407-20.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000407-20.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Impetrante: Luiz Edmir de Moraes Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: João Alves Ferreira Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Litisconsorte: Tânia Maria Silvestre Ayres de Moraes Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Litisconsorte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Ante o exposto, e em análise de cognição sumária, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativos de n. 009668/2024, até o julgamento final dos autos de n. 0818384-55.2025.8.12.0110.
Comunique-se o MM Magistrado, com cópia desta decisão, inclusive, solicitando que preste informações, no prazo de dez dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Após, prestadas as informações, intime-se o Ministério Público de-se vista ao Ministério Público para que manifeste se há interesse de intervenção no Mandamus.
Cite-se o litisconsorte passivo.
Cumpra-se. -
23/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 19:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/08/2025 12:25
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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05/08/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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04/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:00
Guia de Recolhimento emitida
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04/08/2025 15:00
Guia de Recolhimento emitida
-
04/08/2025 15:00
Guia de Recolhimento emitida
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04/08/2025 15:00
Guia de Recolhimento emitida
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:52
Prazo em Curso
-
31/07/2025 06:17
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000407-20.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Impetrante: Luiz Edmir de Moraes Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: João Alves Ferreira Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Litisconsorte: Tânia Maria Silvestre Ayres de Moraes Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Litisconsorte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Vistos etc.
Embora não conste pedido de assistência judiciária gratuita no Mandado de Segurança, consta o referido a a concessão da justiça gratuita ao Impetrante.
Nos termos da legislação vigente, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo, de ofício, exigir a comprovação da real condição econômica da parte.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como: comprovantes de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas mensais, declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e reconhecimento da deserção, que por consequência, ensejará a extinção e o arquivamento do pedido recursal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
I. -
30/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 05:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/07/2025 05:35
Certidão
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29/07/2025 04:45
Certidão
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29/07/2025 00:03
Certidão
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18/07/2025 12:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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18/07/2025 12:24
Certidão
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18/07/2025 12:24
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/07/2025 05:48
Certidão
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18/07/2025 05:47
Certidão
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18/07/2025 05:47
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/07/2025 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 05:47
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000407-20.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Impetrante: Luiz Edmir de Moraes Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: João Alves Ferreira Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Litisconsorte: Tânia Maria Silvestre Ayres de Moraes Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Litisconsorte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 15:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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