TJMS - 1412049-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412049-10.2025.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Cacilda Oliveira da Silva Righez Advogado: Francisco Gonçalves Ferreira Júnior (OAB: 29942/MS) Agravado: Cleunice Nascimento Cerenza EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFRONTO COM DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de nulidade de citação, quando confronta diretamente com certidões e atos processuais lavrados por agentes públicos dotados de fé pública, torna a matéria controvertida e dependente de dilação probatória, o que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. 3.
A presunção de veracidade dos atos de oficiais de justiça e de termos judiciais prevalece até que seja produzida prova robusta em sentido contrário, não sendo o juízo de admissibilidade dos embargos o momento adequado para tal aprofundamento. 4.
Inexistindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e sendo a garantia do juízo regra legal expressa para a suspensão da execução, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade do processo executivo. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 15:16
Julgamento Virtual Finalizado
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23/09/2025 15:16
Não-Provimento
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17/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:07:13 local.
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03/09/2025 13:54
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Negativo
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07/08/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/08/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412049-10.2025.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Cacilda Oliveira da Silva Righez Advogado: Francisco Gonçalves Ferreira Júnior (OAB: 29942/MS) Agravado: Cleunice Nascimento Cerenza Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
06/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:58
Distribuído por prevenção
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23/07/2025 11:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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