TJMS - 1413245-15.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413245-15.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogada: Maria Regina Sestito Neto (OAB: 29993/MS) Agravado: Paulo Roberto Lara Correa Advogado: Renan Cardoso Lara (OAB: 27144/MS) Advogado: João Paulo Müller (OAB: 27753/MS) Interessado: Enersol Energy Solar Ltda EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
INSTALAÇÃO DOS PAINÉIS FOTOVOLTÁICOS NÃO INICIADA.
CONTRATAÇÃO COLIGADA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FORNECEDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação contratual configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Quando o contrato de financiamento é oferecido conjuntamente com o contrato de aquisição do bem ou serviço, forma-se cadeia de consumo, nos termos da jurisprudência do STJ, impondo responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a fornecedora.
A análise perfunctória indica a existência de probabilidade do direito, uma vez que há prova de parceria comercial entre a instituição financeira e a fornecedora, configurando vínculo apto a caracterizar a interligação contratual.
O risco de dano se evidencia na possibilidade de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes e na continuidade da cobrança de parcelas sem a entrega do produto, circunstância que justifica a medida de urgência.
Não há irreversibilidade da decisão, pois, em caso de improcedência da demanda, a instituição financeira poderá cobrar os valores não pagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:20
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:20
Não-Provimento
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:32 local.
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02/09/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:17
Certidão
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13/08/2025 15:33
Prazo em Curso
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12/08/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413245-15.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogada: Maria Regina Sestito Neto (OAB: 29993/MS) Agravado: Paulo Roberto Lara Correa Advogado: Renan Cardoso Lara (OAB: 27144/MS) Advogado: João Paulo Müller (OAB: 27753/MS) Interessado: Enersol Energy Solar Ltda Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento e, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
08/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:08
Tutela Provisória
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08/08/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 16:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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