TJMS - 1412689-13.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:35
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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17/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/08/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/08/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412689-13.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luís Octávio Outeiral Velho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Douglas Benckenstein Filho Advogado: Luís Octávio Outeiral Velho (OAB: 53254/SC) Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Interessado: Wesley Andrius Ribeiro Cavalari Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Douglas Benckenstein Filho, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS.
Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, salientando as boas condições pessoais.
Destaca que o segundo e terceiro despacho são exagerados, uma vez que se ativeram à quantidade de droga apreendida.
Complementa que o paciente não apresenta nenhum risco concreto ao processo, portanto, a medida seria extrema e dissociada de proporcionalidade, adequação e necessidade.
Salienta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, sendo suficientes para assegurar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, postula, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, subsidiariamente, caso não seja o entendimento, seja concedida a ordem de writ de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e, no mérito, a concessão do writ para reconhecer substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas da prisão É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos (n.º 0000203-70.2025.8.12.0035) permite verificar que a prisão ocorreu pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Atente-se a um trecho do Auto de Prisão em Flagrante Ocorrência n.º 187/2025 que melhor narra a situação (f. 07/11), sem grifos na origem: "(...) Em análise da situação fática apresentada pelos policiais militares, estes afirmaram que estava realizando patrulhamento e fiscalização de transito nas proximidades do Auto Posto Jacaré quando deram ordem de parada ao condutor do veículo CHEVROLET/ONIX, Placas TCK-3C41, tendo como condutor a pessoa de DOUGLAS BENCKENSTEIN FILHO e passageiro a pessoa de WESLEY ANDRIUS RIBEIRO CAVALARI.
Iniciado procedimento de abordagem e verificação, DOUGLAS afirmou ser da cidade de São Leopoldo/RS e alugou o veículo na cidade de Porto Alegre/RS com o intuito de visitar sua avó na cidade de Paranhos/MS.
O passageiro WESLEY afirmou ser amigo de DOUGLAS e estaria fazendo companhia na viagem.
Devido a fundada suspeita e informações preliminares recebidas, os policiais militares conduziram os suspeitos ao batalhão da Polícia Militar de Iguatemi para verificação minuciosa no veículo.
Entre a lataria das portas e o revestimento plástico, foram encontrados diversos "tabletes" de substância análoga à maconha.
O condutor, preliminarmente, revelou que receberia a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo transporte da droga até São Leopoldo - RS, enquanto o passageiro receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) por acompanhá-lo na viagem.
O passageiro, por sua vez, declarou ser usuário de entorpecentes e afirmou não ter conhecimento da droga encontrada no veículo.
Após a pesagem, foi constatado que o total de substância análoga à maconha somava 42,6 kg, distribuídos em aproximadamente 50 "tabletes".
Foi dada voz de prisão aos conduzidos e encaminhados a Delegacia de Polícia de Iguatemi para providências cabíveis. (...)" E como se vê pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (f. 68/69), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta, sem grifos na origem (autos n.º 0000203-70.2025.8.12.0035): "(...) Na perspectiva da aplicação da lei penal, é evidente o perigo decorrente da liberdade dos flagranteados.
Este perigo decorre, sobretudo, do fato das informações de que ambos não residem neste Estado - ao que consta, são de Rio Grande do Sul - e nem sequer apresentaram qualquer substrato capaz de comprovar seus atuais en- dereços de domicílio.
De plano, portanto, verifica-se o perigo referente à evasão do distrito de culpa, muito comum em crimes desta natureza, notadamente porque se trata de crime abstratamente grave, com pena mínima de 5 anos de reclusão.
Por ora, portanto, nas estreitas vias do plantão judiciário, não há outra medida efi- caz cabível para garantir a aplicação da lei penal senão a prisão preventiva, sem prejuízo de que a situação seja reavaliada em momento posterior, com a eventual juntada de comprovantes de domicílio, ocupação lícita e afins.
Pelo exposto, acolho a representação da autoridade policial e o pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de converter em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante delito de Douglas Benckenstein Filho e Wesley Andrius Ribeiro Cavalari, com fundamento no art. 310, II, do CPP, observados os termos dos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal, visando especialmente à aplicação da lei penal. (...)" Posteriormente, foi apresentado pedido de liberdade provisória, o qual o Juízo indeferiu o pedido, nos seguintes termos (sem grifos na origem) (f. 118/119 auto n.º 0000203-70.2025.8.12.0035): "(...) Em que pese a louvável argumentação do acusado, tenho que a prisão preventiva decretada deve persistir.
Isso porque analisando o decreto prisional provisório verifica-se que seus fundamentos ainda subsistem, não havendo que se falar em rubus sic stantibus, especialmente em razão da ausência de fatos novos capazes de infirmar as conclusões tiradas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com as quais concordo plenamente.
Com efeito, da análise detida e criteriosa dos autos, verifico que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo que, após a decretação da segregação cautelar preventiva, não houve alteração fática substancial capaz de infirmar os requisitos da custódia cautelar.
Além disso, vale frisar que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e labor lícito, por si sós, não são suficientes para albergar a revogação da segregação cautelar preventiva decretada, especialmente quando presentes os requisitos para a segregação cautelar preventiva como ocorre no caso presente.
A propósito, ao enfrentar o tema referente à gravidade concreta do delito e condições pessoais favoráveis o Superior Tribunal entendeu pela manutenção da segregação cautelar preventiva.
Nesse contexto, justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para instrução e aplicação da lei penal, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Outrossim, não é possível antever, por hora, a pena final em caso de condenação, sobretudo em relação à concessão ou não da minorante do tráfico privilegiado, sendo que referida análise depende da instrução processual.
Não obstante, os indícios colhidos durante a atividade policial revelam que os flagranteados estariam, em tese, colaborando com organização criminosa, pois transportavam grande quantidade de entorpecentes em veículo previamente preparado, circunstâncias que indicam o envolvimento do crime organizado na empreitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva elaborado por Douglas Benckenstein Filho e Wesley Andrius Ribeiro Cavalari, mantendo incólume o decreto prisional provisório, o que faço com arrimo no art. 312 do Código de Processo Penal (...)" Nessa esteira, após pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo novamente entendeu pela necessidade de manutenção da custódia, nos seguintes termos (f. 219/222 - autos n.° 0900154-04.2025.8.12.0035): "(...) Em relação à ação penal, ocorre a sua normal tramitação, não havendo qualquer desproporcionalidade ou excesso de prazo para a formação da culpa, tendo sido, inclusive, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025.
Registre-se que os acusados foram presos enquanto praticavam o delito de tráfico de drogas, ocasião em que teria sido encontrada grande quantidade de entorpecentes transportados em veículo previamente preparado (cerca de 43 kg de maconha) e indícios de possível envolvimento com o crime organizado.
Nessa toada, sabe-se que é de praxe que, visando um maior êxito no transporte de entorpecentes, os criminosos se utilizam de veículos adulterados, na tentativa de não serem identificados.
Diante disso, entendo que a liberdade dos requerentes causará prejuízos a colheita de provas, ou causará qualquer embaraço das investigações, podendo atrapalhar a apuração dos fatos.
Em outras palavras, não constato a ausência do periculum in libertatis que fundamentou o decreto de custódia cautelar.
No caso dos autos, ao menos por enquanto, considerando as circunstâncias dos fatos narrados, e a relevância para a persecução penal, a par da gravidade em concreto do delito imputado e do risco de reiteração criminosa, entendo que a gravidade concreta da conduta não desapareceu, mas, ao contrário, permanece bastante latente, sobretudo pela quantidade da droga que seria destinada à comercialização. (...) Ademais, conforme dispõem a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presença de condições subjetivas favoráveis ao agente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não afastam a possibilidade de que seja decretada segregação cautelar, pois deverão ser analisados os quesitos autorizadores da custódia preventiva.
ISSO POSTO, mantenho a prisão cautelar dos acusados. (...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, em especial a quantidade de droga que seria destinada à comercialização, bem como no entendimento que a liberdade causará prejuízos a colheita de provas, ou causará qualquer embaraço das investigações, podendo atrapalhar a apuração dos fatos.
Ademais, vale salientar que ambos não residem neste Estado, portanto, verifica-se o perigo referente à evasão do distrito de culpa.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armas, delitos de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Além disso, conforme sabido, a presença de boas condições pessoais, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 13 de agosto de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator - 
                                            
14/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:02
Certidão
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13/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 12:36
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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