TJMS - 1413387-19.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 09:10
Certidão
-
16/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413387-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Matheus Prado de Azevedo Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - AÇÃO CONHECIDA.
MÉRITO DA AÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL - ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS TÉCNICAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDO PRELIMINAR E DEFINITIVO - REJEITADA - POSSÍVEL MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO DESCREDIBILIZA AS DEMAIS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS A DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO SENTENCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PRA A FIGURA DE USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA AS EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO.
REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Inobstante para ser admitida a revisão criminal deva a ação estar fundamentada em uma das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, deve-se conhecer do pedido revisionando, pois embora não vigore no caso o princípio in dubio pro reo diante da existência de condenação transitada em julgado, compreende-se da situação que, consubstanciada em linha argumentativa defensiva plausível, que poderia ter implicado ao revisionando violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo assim a reapreciação do debate no necessário.
Preliminar rejeitada; 2 - Não há falar em nulidade das provas obtidas, pois a atuação policial foi realizada dentro da legalidade, com controle judicial posterior, conforme a jurisprudência consolidada.
Aliás, do caso, após o justificado ingresso no domicílio do acusado que tentava se evadir do cumprimento do mandado de prisão em aberto, os agentes policiais procederam a busca domiciliar baseada em informações previamente fornecidas, que indicam a praticava de crime permanente, de modo que, não há indício de qualquer abordagem ou revista exploratória baseadas em suspeições genéricas dos policiais, mas, fundada em elementos materiais previamente fornecidos; 3 - Inexiste nulidade quanto a credibilidade documental dos laudos periciais e de identificação do sentenciado, visto que apenas em hipótese tratam-se de mero erro material, que não descredibiliza as demais informações processuais a demonstrar efetivamente a materialidade e autoria delitiva imputada ao sentenciado; 4 - Descabida a desclassificação delitiva para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias que se deram a apreensão do objeto do crime, relacionados a apetrechos utilizados para embalar individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente usuário de drogas, suscitada em defesa, não é crível, ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância à luz da jurisprudência - (AgRg no HC n. 988.436/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025); 5 - Incabível o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois o revisionando está assistido por defesa particular e não apresentou comprovação de que não possui condições de solver as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, não há ensejo para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; 6 - Revisional conhecida, nulidades afastadas e, no mérito, pedido revisional não acolhido.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a revisional, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 15:20
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/09/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 02:22
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 23:10
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 21:29
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 21:14
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 19:31
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 17:48
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 17:28
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 15:39
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 14:31
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
02/09/2025 07:16
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:16:32 local.
-
22/08/2025 12:51
Inclusão em Pauta
-
18/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
14/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413387-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Matheus Prado de Azevedo Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar.
Intime-se.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, conclusos. -
13/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 11:00
Certidão
-
13/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413387-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Matheus Prado de Azevedo Advogada: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB: 28573/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 11:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1413395-93.2025.8.12.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carla de Almeida Piacentini
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 15:47
Processo nº 1413393-26.2025.8.12.0000
Jose Fabio Franca de Lima
Money Plus Scmepp LTDA
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 15:46
Processo nº 1413392-41.2025.8.12.0000
Ademar do Amaral
Banco Agibank S/A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 15:45
Processo nº 0802235-69.2025.8.12.0017
Maria Lucineia Seixas Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Katty Ingledy dos Santos Aguiar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 11:55
Processo nº 0802235-69.2025.8.12.0017
Maria Lucineia Seixas Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Katty Ingledy dos Santos Aguiar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 14:30