TJMS - 0804572-93.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:50
Certidão
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23/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804572-93.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rosimeire Lacerda Advogada: Letícia Queiroz do Nascimento (OAB: 29419/MS) Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FRAÇÃO APLICADA.
PATAMAR REDIMENSIONADO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO INVIÁVEL.
ATUAÇÃO COMO MULA.
MODULAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR.
NATUREZA DA DROGA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE SKUNK.
NEUTRALIZAÇÃO EX OFFICIO.
TEÓRICO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REMESSA, DE OFÍCIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 2.ª Vara de Ponta Porã/MS, que condenou Rosimeire Lacerda a 02 anos e 02 meses de reclusão e 222 dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de 16,280 kg de maconha.
O parquet requereu alteração da fração da confissão espontânea, afastamento da minorante do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, redução no patamar mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer a incidência ou não da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) determinar a repercussão da natureza da droga na dosimetria; (iv) analisar a possibilidade de remessa dos autos para oferecimento de acordo de não persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A redução da pena pela confissão espontânea deve observar o patamar de 1/6 (um sexto), salvo fundamentação idônea para fração diversa, em respeito ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). 4) O tráfico privilegiado incide quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa (Lei 11.343/06, art. 33, § 4.º).
A atuação como mula não afasta o referido direito, mas justifica a fixação da fração de 2/5 (dois quintos) diante do inegável auxílio prestado para as organizações criminosas. 5) Ausente comprovação segura de que a droga apreendida fosse skunk, aplica-se a regra de julgamento do in dubio pro reo, impondo-se a neutralização da natureza da substância. 6) Reconhecida a possibilidade teórica de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para análise, em conformidade com a Súmula 337 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
De ofício, neutralizada a natureza da droga e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público em primeira instância para analisar o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal Tese de julgamento: 1) A fração da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6, salvo fundamentação concreta para percentual diverso seja prejudicial ou favorável. 2) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 3) A atuação como mula não afasta o tráfico privilegiado, mas autoriza a redução em patamar inferior ao máximo legal. 4) A ausência de prova inequívoca acerca da natureza da droga impõe a neutralização da respectiva circunstância judicial. 5) É cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da proposta de ANPP quando a pena definitiva é inferior a 4 anos e os requisitos legais são atendidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII, e art. 93, IX; CP, art. 33, §§ 2.º e 3.º, e art. 44; CPP, art. 28-A; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.101.753/PA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, HC 492.885/MS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 04.04.2019, DJe 30.04.2019; STF, ARE 666.334/MG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 06.05.2014; TJMS, ApCrim 0000960-39.2020.8.12.0003, rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29.04.2022; TJMS, ApCrim 0033207-50.2018.8.12.0001, rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 27.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:52
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:52
Provimento em Parte
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17/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804572-93.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rosimeire Lacerda Advogada: Letícia Queiroz do Nascimento (OAB: 29419/MS) Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. -
16/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:55 local.
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09/09/2025 12:02
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:33
Certidão
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14/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804572-93.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rosimeire Lacerda Advogada: Letícia Queiroz do Nascimento (OAB: 29419/MS) Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 17:34
Processo Cadastrado
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08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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