TJMS - 2000687-59.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:30
Certidão
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23/09/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 12:58
Certidão
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23/09/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000687-59.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Etelvina Schneider Basso DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIA - TEMA 1234, DO STJ - DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO - - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - IMPOSSIBILIDADE - COMPRA FEITA DIRETAMENTE PELO PARTICULAR EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se a possibilidade de se determinar, em Cumprimento de Decisão Provisória, a aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição do medicamento pleiteado pelo credor-agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Tratando-se de compra de medicamento ou insumo feita diretamente pelo particular em razão do descumprimento de decisão judicial pelo ente público, não se aplica o Tema 1234 do STF, que estabelece a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Distinção entre o Tema 1.234 e o caso concreto demonstrada.
V.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 15:23
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 15:23
Não-Provimento
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18/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:04:53 local.
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11/09/2025 12:44
Incluído em pauta para 11/09/2025 12:44:58 local.
-
08/09/2025 15:01
Incluído em pauta para 08/09/2025 03:01:24 local.
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08/09/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000687-59.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Etelvina Schneider Basso DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
18/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/08/2025 00:02
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/08/2025 00:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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15/08/2025 20:18
Certidão
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15/08/2025 17:16
Certidão
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15/08/2025 17:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/08/2025 17:05
Certidão
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15/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000687-59.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Etelvina Schneider Basso DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:59
Distribuído por prevenção
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12/08/2025 11:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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