TJMS - 2000404-36.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:16
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/09/2025 07:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/09/2025 07:16
Certidão
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:33
Certidão
-
11/09/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/09/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:29
Certidão
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11/09/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000404-36.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Luciana Corrêa Ramires DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. -
09/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:47
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:02:54 local.
-
22/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:29:09 local.
-
21/08/2025 16:41
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:41:53 local.
-
19/08/2025 11:49
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000404-36.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Luciana Corrêa Ramires DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Interessado: Município de Amambai Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:19
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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