TJMS - 0803838-22.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
27/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilvan Gustavo Domingues Chinem em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de: Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente às diárias devidas pela participação no III Curso de Especialização de Policiamento Rodoviário CEPRv, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Julgo improcedente o pedido de pagamento das diárias referentes a três dias a mais, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/08/2025 07:14
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:09
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:17
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:17
Expedição de NULL.
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29/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 08:16
Prazo em Curso
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25/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 15:55
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:40
Expedição de Carta.
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09/07/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/07/2025 05:38
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 05:22
Emissão da Relação
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07/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/06/2025 11:02
Informação do Sistema
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29/06/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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