TJMS - 0801012-92.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2023 11:29 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/05/2023 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 14:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/05/2023 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801012-92.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Roseli Ferreira da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL – COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Ilegitimidade Passiva: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 37): "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas".
 
 Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
 
 XXXII, e 170, inc.
 
 V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
 
 O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
 
 Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
 
 X, da Constituição Federal.
 
 Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
 
 O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
 
 Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            04/05/2023 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 17:33 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            28/04/2023 11:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/04/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 09:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/03/2023 00:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 10:10 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 19:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 17:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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