TJMS - 2000712-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:05
Certidão
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23/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000712-72.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Marco Aurélio Diniz Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE E ORIENTAÇÃO DOMINANTE - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - OBSERVÂNCIA DO PMVG/CMED - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há nulidade na decisão monocrática fundada nas hipóteses legais do artigo 932 do CPC e no artigo 138 do RITJMS, especialmente quando a matéria encontra respaldo em precedentes vinculantes e em texto expresso da lei, bem como por ser assegurada a colegialidade por meio de agravo interno.
Preliminar rejeitada.
O STF, ao julgar o Tema 1.234, fixou tese vinculante no sentido de que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar, obrigatoriamente, o teto do PMVG/CMED, mesmo quando houver bloqueio de verbas públicas e aquisição for intermediada pelo Judiciário.
No caso concreto, embora haja pequena divergência entre o orçamento apresentado (R$ 469,05) e o PMVG (R$ 439,72), a diferença não caracteriza prejuízo orçamentário relevante, sendo razoável manter a decisão agravada quanto ao valor bloqueado.
A responsabilidade solidária dos entes federativos em ações de fornecimento de medicamentos permite ao credor optar por exigir o cumprimento integral da obrigação contra apenas um dos devedores solidários, nos termos dos artigos 275 e 283 do CC.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:23
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:23
Não-Provimento
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:49 local.
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05/09/2025 14:44
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:44:25 local.
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05/09/2025 13:28
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:03
Processo Dependente Iniciado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000712-72.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Marco Aurélio Diniz Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Pelo exposto, conheço e nego provimento de plano ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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