TJMS - 0800978-29.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2023 09:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/04/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800978-29.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Dener Willian Cunha Oliveira Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Apelado: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A.
 
 Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            11/04/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 13:35 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            03/04/2023 14:41 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            29/03/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/03/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2023 00:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 00:53 INCONSISTENTE 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 10:16 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2023 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 14:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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