TJMS - 0840632-51.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 17:18
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 16:34
Emissão da Relação
-
15/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Informações
-
15/09/2025 16:07
Prazo em Curso
-
15/09/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 15:33
Registro de Sentença
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15/09/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:30
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. -
19/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Informações
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18/08/2025 13:53
Emissão da Relação
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18/08/2025 11:46
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/08/2025 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 13:59
Tutela Provisória
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04/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/07/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 16:09
Emissão da Relação
-
29/07/2025 08:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 11:04
Informação do Sistema
-
17/07/2025 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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