TJMS - 0800396-33.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Prazo em Curso
-
20/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O extrato bancário juntado (f. 37/49) indica que o autor possui conta em outras instituições financeiras (Bradesco, ag. 1450, cc. 12735-2, conforme movimentação de 09/04/2025 à f. 38), motivo pelo qual reputo não comprovada a hipossuficiência econômica, embora oportunizada à f. 33.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção, a certidão de regularidade do CPF emitida pela Receita Federal, as faturas dos últimos 03 (três) meses de todos os cartões de crédito que possui em seu nome, bem como junte aos autos os extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, além do "relatório de contas e relacionamento em bancos" (CCS) fornecido pelo Banco Central, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em igual prazo, poderá o autor recolher as custas iniciais (taxa judiciária e despesas de citação) ou requerer a homologação de desistência do feito.
Após, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à conclusão (medidas urgentes);
por outro lado, não cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos (despacho). Às providências. -
19/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 08:05
Emissão da Relação
-
15/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O extrato bancário juntado (f. 37/49) indica que o autor possui conta em outras instituições financeiras (Bradesco, ag. 1450, cc. 12735-2, conforme movimentação de 09/04/2025 à f. 38), motivo pelo qual reputo não comprovada a hipossuficiência econômica, embora oportunizada à f. 33.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção, a certidão de regularidade do CPF emitida pela Receita Federal, as faturas dos últimos 03 (três) meses de todos os cartões de crédito que possui em seu nome, bem como junte aos autos os extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, além do "relatório de contas e relacionamento em bancos" (CCS) fornecido pelo Banco Central, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em igual prazo, poderá o autor recolher as custas iniciais (taxa judiciária e despesas de citação) ou requerer a homologação de desistência do feito.
Após, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à conclusão (medidas urgentes);
por outro lado, não cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos (despacho). Às providências. -
14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 14:30
Emissão da Relação
-
07/04/2025 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:02
Informação do Sistema
-
19/03/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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