TJMS - 1413841-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
-
23/09/2025 14:00
Julgado
-
15/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 12:28
Incluído em pauta para 12/09/2025 12:28:14 local.
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 11:57
Inclusão em Pauta
-
10/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 20:25
Prazo em Curso
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413841-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Euclides de Lima Castro Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) Agravado: Gilberto de Mattos Rizzo Advogado: Edson Ernesto Ricardo Portes (OAB: 7521/MS) No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta, próprio desta fase recursal, necessário se faz observar que a alegada necessidade de nova avaliação do imóvel, em razão da última ter ocorrido em julho/2023, foi objeto de discussão em agravo de instrumento anteriormente interposto pelo executado - feito nº 1419682-09.2024, oportunidade em que restou desprovido por unanimidade do Colegiado.
Por outro lado, não se pode negar que houve prévia publicação quanto às datas das hastas públicas, sendo controverso o prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 889, I, do CPC, uma vez que a disponibilização no Diário Oficial teria ocorrido em 12/08/2025, considerando-se publicado no dia 13/08/2025, o que, em tese, teria imposto ao recorrente um prazo exíguo para que se pudesse participar dos lances a fim de manter o patrimônio na família no lugar do devedor, ou ainda, buscar eventuais interessados a dar maiores lances.
Assim, levando-se em conta que o próximo leilão está marcado para o dia 29 do corrente mês, bem como a probabilidade do agravante vir a obter êxito com o presente recurso, entendo que é o caso de deferir o efeito suspensivo.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
22/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413841-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Euclides de Lima Castro Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) Agravado: Gilberto de Mattos Rizzo Advogado: Edson Ernesto Ricardo Portes (OAB: 7521/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2025. -
19/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:00
Distribuído por prevenção
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18/08/2025 16:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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