TJMS - 1413328-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413328-31.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Danillo de Souza Bispo Advogada: Brendha Gomes Nunes (OAB: 29386/MS) Embargada: Lilian Regina Zeola Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Embargado: Arlindo Murilo Muniz Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:53
Processo Dependente Iniciado
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413328-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lilian Regina Zeola Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Agravado: Arlindo Murilo Muniz Agravado: Danillo de Souza Bispo Advogada: Brendha Gomes Nunes (OAB: 29386/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS DE ACORDO FIRMADO ENTRE RÉUS E TERCEIRO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de cobrança, na qual a autora alegou ter prestado serviços terapêuticos e não ter recebido integralmente os valores devidos, sustentando que os réus celebraram acordo com terceiro (Andorinha Transportadora) e lhe repassaram apenas parte da quantia devida.
A agravante requereu, liminarmente, que as parcelas vincendas do acordo fossem depositadas em juízo para garantir o resultado útil do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência consistente na determinação de depósito judicial das parcelas do acordo firmado entre os réus e terceiro, até o limite do crédito postulado pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A existência de ata notarial comprova indícios da constituição do crédito em favor da agravante, configurando o fumus boni iuris.
O andamento do acordo firmado pelos réus com terceiro, já em fase de adimplemento, somado à ausência de repasse integral à credora, caracteriza o periculum in mora.
O depósito judicial das parcelas vincendas não implica risco de irreversibilidade da medida, pois os valores poderão ser levantados pela parte vencedora ao final do processo, resguardando-se o direito de ambas as partes.
A medida cautelar garante a efetividade da prestação jurisdicional e assegura o resultado útil do processo, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida quando há indícios de crédito e risco de frustração da execução futura.
O depósito judicial das parcelas de acordo firmado por réus com terceiro é medida adequada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A reversibilidade da medida cautelar autoriza sua concessão, pois os valores depositados poderão ser levantados pela parte vencedora ao final da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1030067-45.2023.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024, pub. 08.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413328-31.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lilian Regina Zeola Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Agravado: Arlindo Murilo Muniz Agravado: Danillo de Souza Bispo Em face do exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para o fim de deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando-se que a empresa Andorinha Transportadora Ltda efetue o pagamento das parcelas do acordo firmado com os agravados em subconta vinculada aos autos, até o limite do crédito postulado pela agravante.
Em vista da retratação, julgo prejudicado o agravo interno.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca da presente decisão.
P.I. -
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413328-31.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lilian Regina Zeola Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Agravado: Arlindo Murilo Muniz Agravado: Danillo de Souza Bispo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413328-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lilian Regina Zeola Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Agravado: Arlindo Murilo Muniz Agravado: Danillo de Souza Bispo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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