TJMS - 0801012-88.2015.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2023 01:42
Recebidos os autos
-
16/09/2023 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801012-88.2015.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: José Carlos Morassuti Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA QUE NÃO FOI TRAZIDA NAS RAZÕES DE APELO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE OS DANOS MORAIS QUE FORAM REDUZIDOS - INCIDÊNCIAA PARTIR DA NOVA FIXAÇÃO, OU SEJA, DA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - SÚMULA N. 362 DO STJ - EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Osembargosdedeclaraçãotêm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Configuradainovaçãorecursal quanto à questão relativa aos consectários legais, não deve ser conhecido o recurso no ponto.
II - A correção monetária, no caso a Selic, deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização por danos morais (súmula n. 362do STJ).
Uma vez presente erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos infringentes, na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte dos embargos e, neste tanto, os acolheram, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 08:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801012-88.2015.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: José Carlos Morassuti Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento de parte do recurso, em razão de inovação recursal/supressão de instância, no ponto relativo ao pedido subsidiário (alteração do índice de correção monetária dos danos morais) e ao pedido de alteração dos índices de atualização monetária e juros de mora dos danos materiais, pois, a princípio, não se verifica que essas pretensões tenham sido submetidas ao magistrado de primeira instância, muito menos ventiladas na sentença recorrida e sequer foram objetos no recurso de apelação.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801012-88.2015.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: José Carlos Morassuti Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801012-88.2015.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: José Carlos Morassuti Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-88.2015.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: José Carlos Morassuti Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - MÉRITO - VEÍCULODE PROPRIEDADE DO AUTOR QUE FOI SUBTRAÍDO POR POLICIAIS MILITARES, SENDO ENCONTRADO, POSTERIORMENTE, EM ESTADO DE SUCATA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se a incompetência relativa não for alegada em preliminar de contestação, ocorre apreclusãodesse direito e há a prorrogação da competência.
Preliminar arguida de ofício acolhida.
Recurso conhecido em parte.
II - Não havendo dúvidas de que o veículo era de propriedade do requerente, não há falar emilegitimidadead causam.
Preliminar recursal rejeitada.
III - Reconhece-se os danos sofridos pelo autor, e o dever do Estado de indenizar os danos sofridos, que resultaram de ato danoso praticado por parte de seus agentes, que deveriam zelar pela segurança e bem estar dos cidadãos, mas, ao contrário, destruíram o veículo que, a rigor, deveria ser restituído no estado em que fora encontrado.
IV - É inegável o dano moral sofrido pelo autor, diante da atitude perpetrada por agentes do Estado, sendo que este dano ganha maior comoção considerando ter sido ele causado por aqueles que têm o dever legal de agir com o fim de proteger os direitos do cidadão.
V - A indenização pordanomoraldeve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, devendo serreduzidoo valor arbitrado na sentença, quando não se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
VI - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, em 9 de dezembro de 2021, sobre as condenações contra Fazenda Pública deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram de ofício a preliminar de preclusão, conheceram em parte do recurso, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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