TJMS - 0801030-06.2019.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-06.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sebastiana Quadra de Oliveira Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - INAPLICABILIDADE - CUSTAS DEVIDAS PELO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESSA PARTE RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. constatada a incapacidade parcial e permanente do autor, para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente dessa atividade, mesmo que tenha sido readaptado para outra função, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente, na forma prevista na norma de regência.
Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial para o início do pagamento do benefício é da cessação do auxílio-doença ou do indeferimento do pedido administrativo.
No tocante aos honorários advocatícios, aos juros de mora e à correção monetária, houve aplicação da Súmula nº 111 do STJ e da EC nº 113/2021 na sentença, respectivamente, inexistindo interesse recursal nesses pontos.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido.
Conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, reconhece-se a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação.
Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao reexame necessário.. -
11/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
02/05/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801014-06.2021.8.12.0045
Banco Bradesco S.A.
Rutilha Francisco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 11:54
Processo nº 0801034-69.2021.8.12.0021
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Vanessa Aparecida Rodrigues
Advogado: Jackeline Torres de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 17:00
Processo nº 0801031-79.2019.8.12.0023
Maria do Socorro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2023 10:01
Processo nº 0801018-78.2021.8.12.0001
Aguas Guariroba S.A.
Henrique Inacio
Advogado: Marco Antonio Dacorso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 10:52
Processo nº 0801026-25.2021.8.12.0011
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Regison Willian Ventecinque
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2023 11:12