TJMS - 0800766-94.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de tutela de urgência, movida por Aline Avalos Cassiano da Silva Pilger ("Aline") e Rafael Pilger de Carvalho ("Rafael") em face Agrogalaxy Fornecedores Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Fiagro - Direitos Creditórios ("Agrogalaxy") e Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda ("Boa Vista"), todos regularmente qualificados.
Os autores alegam, em síntese, que negociaram com a ré Boa Vista a compra de insumos agrícolas para o exercício de suas atividades agrícolas, no valor total de R$1.241.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e um mil reais), sendo R$868.500,00 (oitocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais) em nome do autor Rafael, e R$372.500,00 (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) em nome da autora Aline.
Em virtude de tal transação, os autores emitiram as notas promissórias de n.º 655/2024 e 656/2024, assinadas em 30.4.2024 - antes, portanto, da recuperação judicial da ré Agrogalaxy -, para pagamento em 30.4.2025.
Todavia, afirmam que os insumos agrícolas negociados com a ré Boa Vista não foram entregues em sua totalidade, mas apenas o equivalente a R$699.055,00 (seiscentos e noventa e nove mil e cinquenta e cinco reais), valor esse que quitado em outubro de 2024.
Mesmo assim, as empresas ora demandadas, segundo dizem, estariam efetuando diversas cobranças indevidas, com valores inclusive diversos daqueles acordados, além de ameaça-los com negativação e protesto.
Por isso, pugnam pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança das notas promissórias de n.º 655/2024 e 656/2024 e respectivas notas fiscais, no valor total de R$1.241.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e um mil reais), com vencimento em 30.4.2025; suspender a cobrança das notas fiscais elencadas nos recibos de quitação, quais sejam as de nº 7121, 7122, 7124, 24464, 24467, 24478, 24489, 7417 e 19930; determinar a abstenção, por parte das rés, de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito; e proibir a execução dos valores contidos nas notas promissórias e notas fiscais em discussão até o julgamento definitivo da demanda.
Documentos juntados às fls. 63-64, nos termos do despacho de fl. 62. É a síntese do essencial.
Decido.
Preceitua o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há de se perquirir, portanto, se se encontra presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
E, para mim, eles estão presentes.
Os fatos narrados pelos autores, à luz dos documentos encartados aos autos, encontram-se, por ora, devidamente comprovados.
Com efeito, verifico que os autores emitiram as notas promissórias de n.º 655/2024 e 656/2024, no valor total de R$1.241.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e um mil reais), em favor da ré Boa Vista, com vencimento para 30.4.2025, conforme se vê às fls. 13-18.
A primeira delas foi emitida pelo autor Rafael, no valor de R$ 868.500,00 (oitocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), e a segunda pela autora Aline, no valor de R$ 372.500,00 (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), ambas com endosso em favor da ré "Agrogalaxy".
Entretanto, as notas fiscais juntadas pelos às fls. 19-31 demonstram que foram entregues aos autores apenas R$699.055,00 (seiscentos e noventa e nove mil e cinquenta e cinco reais) em insumos, valor esse que já quitado, conforme comprovantes de pagamento de fls. 33 e 64, sendo o primeiro no valor de R$ 369.520,00 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais), e o segundo no valor de R$ 329.535,00 (trezentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais), ambos datados de 18.10.2024.
Ressalto que esses valores, somados, perfazem a quantia relacionada aos produtos efetivamente entregues.
Dos comprovantes de pagamento constam também os números das notas fiscais relativas aos produtos entregues, tal como alegado pelos autores.
Refiro-me às notas de n.º 7121, 7122, 7124, 24464, 24467, 24478, 24489 (fl. 33), e as de n.º 7417 e 19930 (fl. 64).
Já em relação aos produtos indicados nas notas promissórias de n.º 655/2024 e 656/2024 e que não teriam sido entregues, tenho que é inviável exigir da parte prova de um fato negativo, pois tal, no mais das vezes, revela-se impossível.
Assim, uma vez comprovado o pagamento dos insumos efetivamente entregues, inclusive antes do vencimento das notas promissórias objetos desta demanda, reputo presente, por ora, o requisito da probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o perigo da demora em casos como o presente é presumível, mormente considerando as cobranças reiteradas da dívida que ora se discute (fls. 34-49), o que pode culminar, inclusive, na inscrição dos autores em cadastros de proteção ao crédito.
A propósito, colho da jurisprudência do E.
TJMS o seguinte julgado: (...). 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403418-14.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e o faço para DETERMINAR: (i) a suspensão da cobrança das notas promissórias de n.º 655/2024 e 656/2024, e notas fiscais discutidas nestes autos, no valor total de R$1.241.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e um mil reais), com vencimento para 30.4.2025; (ii) a suspensão da cobrança das notas fiscais elencadas nos recibos de quitação, quais sejam as de nº 7121, 7122, 7124, 24464, 24467, 24478, 24489, 7417 e 19930; (iii) a proibição das rés de inscreverem o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora discutidos.
Em caso de descumprimento, incorrerão as rés no pagamento de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite já fixado de 30 (trinta) dias.
DESIGNE-SE audiência preliminar de conciliação.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para comparecimento. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 16:33
Prazo em Curso
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20/08/2025 16:32
Emissão da Relação
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14/08/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 13:21
Proferida decisão interlocutória
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29/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 07:04
Informação do Sistema
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30/04/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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