TJMS - 0845402-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 195/197 para determinar a inclusão, na expedição de ofício às plataformas Instagram e TikTok, da ordem para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a imediata remoção dos conteúdos ofensivos indicados nos novos links de fl. 196, devendo ainda informar a este Juízo a respeito das providências adotadas.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:59
Emissão da Relação
-
02/09/2025 07:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 07:36
Tutela Provisória
-
01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:22
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, posto que a situação narrada não tem relação com as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, bem como não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem tal providência.
II - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Na análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou de trazer informações indispensáveis para análise do feito, pois não informou expressamente a data dos fatos, tampouco, disponibilizou o endereço eletrônico com as URL'S correspondente à cada publicação / postagem supostamente ofensiva e criminosa realizada pela requerida, cabendo em tese seu indeferimento por inépcia (art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil).
Logo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, suprindo as deficiências supramencionadas, sob pena de indeferimento por inépcia (art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil).
III - PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar o direito à suspensão das contas da parte requerida (pessoa física e jurídica), inclusive dos perfis falsos, e na obrigação de não fazer postagens ofensivas, além de indenização por danos morais, deve ser observado que a ação não foi proposta contra a pessoa jurídica da requerida, o que impede a sua condenação, e não há nos autos a indicação das URL's específicas para possibilitar o cumprimento de alguma medida por parte das plataformas tiktok e instagram.
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação a sua pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 07:05
Documento Digitalizado
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19/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:38
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 22:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 19:51
Informação do Sistema
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08/08/2025 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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