TJMS - 0821459-41.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Prazo em Curso
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19/09/2025 13:21
Documento Digitalizado
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18/09/2025 18:36
Prazo em Curso
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18/09/2025 16:56
Prazo em Curso
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18/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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27/08/2025 08:24
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. 1) Quanto ao pedido de consignação em pagamento, defiro a consignação da quantia indicada pela parte requerente, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Consigne-se que o depósito das prestações vincendas independem de maiores formalidades, nos termos do art. 541 do CPC. 3) Faculta-se à parte requerida, desde já, o levantamento de eventuais quantias incontroversas (NCPC, art. 545, § 1.º). 4) Cite-se a parte requerida para levantá-lo ou oferecer contestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 542, II, e art. 335), advertindo-se-lhe que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (CPC, art. 344). -
22/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:04
Emissão da Relação
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21/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
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23/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:57
Prazo em Curso
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17/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 11:06
Emissão da Relação
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26/06/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2025 09:15
Retificação de Classe Processual
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10/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/04/2025 15:52
Informação do Sistema
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15/04/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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