TJMS - 0801851-15.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:35 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            08/09/2025 13:32 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 03:00:00, Juizado Especial Adjunto. 
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                                            08/09/2025 13:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            08/09/2025 09:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/09/2025 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 18:12 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            29/08/2025 11:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 05:02 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Teor do ato: ""Despacho fls. 34:""
 
 Vistos.
 
 Não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
 
 Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
 
 A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
 
 No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo; a hipossuficiência da requerente e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, o que fica deferido (inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Cite-se o requerido para audiência de conciliação e atos posteriores, nos termos da Lei nº 9.099/95, intimando-o da presente decisão.......
 
 INTIMA-SE ainda, da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos."""
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                                            20/08/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 16:03 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 13:02 Expedição de Carta. 
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                                            19/08/2025 12:40 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/08/2025 12:40 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            19/08/2025 12:40 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 12:23 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 01:20:00, Juizado Especial Adjunto. 
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                                            18/08/2025 18:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/08/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 17:01 Autos preparados para expedição 
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                                            14/08/2025 17:03 Informação do Sistema 
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                                            14/08/2025 17:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            14/08/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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