TJMS - 0801256-43.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Juntada de NULL
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04/09/2025 14:22
Juntada de Mandado
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04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 17:08
Juntada de Mandado
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27/08/2025 17:08
Juntada de NULL
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25/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
I - Recebo a petição inicial de cumprimento decisão interlocutória de obrigação de fazer/não fazer.
Ressalte-se, desde logo, que no cumprimento de sentença de obrigação de fazer/não fazer (art. 536, do NCPC) faz-se necessária e indispensável a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação, porque personalíssima, especialmente quando há imposição de multa, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, não sendo suficiente, portanto, a sua realização na pessoa do patrono.
Nesse sentido: "1.
A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes.
Precedentes." II - Sendo assim, proceda-se à intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer imposta no provimento judicial, consistente no "procedimento cirúrgico de "osteomielite" com acompanhamento médico por três e fisioterapia, no prazo de 30 (trinta) dias", sob pena de constrição de suas contas bancárias. - 
                                            
22/08/2025 13:53
Prazo em Curso
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22/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 17:00
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2025 16:59
Emissão da Relação
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21/08/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 16:41
Despacho Saneador
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21/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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20/08/2025 15:35
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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