TJMS - 0801018-80.2025.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 12:11
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 15:54
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ACOLHO a emenda de f. 21.
No mais, DEFIRO a abertura do inventário e nomeio Reginaldo Olegário Silva do Prado para o cargo de inventariante, devendo, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, por si próprio(a) ou por procurador, com poderes especiais (artigo 618, III do CPC), de bem e fielmente desempenhar o cargo (artigo 617, parágrafo único) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo artigo 620.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal - Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro(s); d) a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is). e) certidão da Fazenda Pública Municipal de localização dos imóveis, bem como, acerca dos imóveis rurais o número do cadastro no INCRA ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel rural, emitida pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda.
Após a juntada das primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 11:41
Emissão da Relação
-
28/08/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 14:36
Recebida petição inicial
-
21/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Portanto, INTIME-SE a parte autora para COMPLETAR a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de regularizar a sua representação processual com assinatura digital válida, ou seja, por meio de plataforma credenciada por autoridade certificadora ou com assinatura manuscrita, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 15:38
Emissão da Relação
-
14/08/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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