TJMS - 0801052-24.2015.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801052-24.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Gecson Esdras da Silva Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Nãoé o órgão julgadorobrigadoa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
III - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
IV - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:55
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801052-24.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Gecson Esdras da Silva Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801052-24.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gecson Esdras da Silva Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Gecson Esdras da Silva Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES RECURSAIS DA PARTE RÉ - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRESCRIÇÃO - TODAS REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ainda que o juízo não fique adstrito à conclusão do perito, há que ter fundamentos outros para desconstituir o entendimento trazido, o que não se tem.
Cerceamento defesa não verificado.
II - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III - Em se tratando de ação envolvendo contrato deseguroem grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contada a partir dadata em que o segurado teveciênciainequívocada invalidez permanente.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, uma vez que a debilidade parcial só pôde ser reconhecida após realização de laudo pericial.
Precedentes do STJ.
Questão prejudicial de prescrição afastada.
IV - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
V - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
VI - Nos termos da súmula n. 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
IV - O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, sendo cabível a sua incidência, ao invés do INPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso de Gecson Esdras da Silva e negaram provimento ao recurso de Itaú Seguros S/A, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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