TJMS - 0801090-88.2020.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801090-88.2020.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Pedro de Oliveira Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/08/2023 10:27
Inclusão em Pauta
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17/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801090-88.2020.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Pedro de Oliveira Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
30/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:21
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801090-88.2020.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Pedro de Oliveira Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801090-88.2020.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogada: Ana Clara de Souza Nunes (OAB: 59202/GO) Embargante: Pedro de Oliveira Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Embargado: Pedro de Oliveira Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogada: Ana Clara de Souza Nunes (OAB: 59202/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA - OMISSÃO COM RELAÇÃO AO PONTO DE QUE CABE À ESTIPULANTE O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR -INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA SUSEP - ACÓRDÃO FOI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO DA SUPERIOR CORTE - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Pedro e acolheram os embargos da Seguradora, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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