TJMS - 0841302-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:00
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:45
Autos preparados para expedição
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27/08/2025 15:33
Prazo em Curso
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21/08/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o processamento do presente Alvará Judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Deste modo, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, este Juízo autorizou assessoria a proceder consulta e protocolamento de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, cuja minuta de resposta (positivo ou negativo) será, dentro de dias, vinculada para liberação aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores eventualmente transferidos permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Para tanto, encaminhe-se os autos para fila 385.
Outrossim, oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo acerca de valores proveniente de aplicações financeiras/capitalizações ou a saldo de FGTS, PIS, PASEP, porventura existentes em nome do de cujus, bem como, se for o caso, promova transferência para a subconta judicial.
Oficie-se à Receita Federal e ao INSS para que transfiram eventual saldo residual em nome do de cujus para a subconta judicial vinculada aos autos.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos pendentes: a) Certidão expedida pelo órgão de Previdência Social, informando se há ou não dependentes habilitados, tendo em vista que os valores pleiteados, somente serão pagos aos herdeiros na falta daqueles.
Intime-se-lhe ainda, para que na hipótese de não haver dependentes habilitados perante previdência social, viabilizar no mesmo prazo a representação processual dos genitores/FILHOS (OU FILHOS) do falecido, pois deste modo, na inexistência de dependentes, a partilha dos valores objeto do feito, far-se-á na pessoa dos sucessores conforme previsto na lei civil.
Defiro assistência judiciaria gratuita. Às providências. -
20/08/2025 13:49
Prazo em Curso
-
20/08/2025 13:48
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 17:38
Prazo em Curso
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19/08/2025 17:38
Emissão da Relação
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 18:41
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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