TJMS - 0801198-40.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
-
18/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
07/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 12:10
Prazo em Curso
-
06/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:40
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Diante da declaração retro, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3.
Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução 937/2025, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. 4.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias. 5.
Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. 6.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. 7.
Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: A) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia.
B) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8.
Determino a realização de estudo social na moradia da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Às providências. -
15/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 18:05
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:05
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 13:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 13:05
Recebida petição inicial
-
08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2025 15:02
Informação do Sistema
-
07/08/2025 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901721-56.2017.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joao Correia de Lima
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2017 08:53
Processo nº 0800964-68.2025.8.12.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diogo Fischer dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 0801203-62.2025.8.12.0006
Lucimar Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 10:50
Processo nº 0802000-88.2018.8.12.0004
Soldi Construtora LTDA ME
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Flavio Alves de Jesuz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 17:49
Processo nº 0802000-88.2018.8.12.0004
Municipio de Coronel Sapucaia
Soldi Construtora LTDA ME
Advogado: Flavio Alves de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2019 17:29