TJMS - 0801203-62.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:40
Expedição de Carta.
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23/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 13:26
Emissão da Relação
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16/09/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 10:30:00, 2ª Vara.
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06/09/2025 12:14
Prazo em Curso
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18/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. 2) Diante da declaração da p. 18, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3) O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a suspensão das cobranças/descontos descritos na exordial, deve ser indeferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela provisória não comporta recepção.
Com efeito, ainda que a autora alegue ter sido vítima de um golpe perpetrado por estelionatários, a inicial narra que as operações bancárias feitas por ela foram realizadas mediante ligação telefônica onde "forneceu todos os dados solicitados, bem como aceitou e renegociou o referido empréstimo junto ao Banco demandado".
Nesse contexto, entendo que não se pode concluir em campo de cognição sumária que houve qualquer defeito na prestação de serviço da instituição bancária inserida no polo passivo da demanda.
A rigor, portanto, a controvérsia acerca da suposta conduta arbitraria, leviana e, a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos atos fraudulentos demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a plausibilidade do direito em juízo de cognição sumária.
Outrossim, com relação a negativação do nome da autora, tenho que os documentos encartados nos autos não permitem, neste momento processual, a concessão da medida em sede liminar já que não há, em canto algum do processo, qualquer indicativo de que a parte requerida tenha promovido a negativação do nome da autora em órgãos de restrição de crédito ou esteja na iminência de assim proceder.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. 4) Sem prejuízo, vislumbro a condição de consumidora em relação à requerente.
Desde já, tratando-se de relação jurídica de consumo e havendo sua presunção de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação; 6) Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); 7) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); 8) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); 9) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; 10) Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). -
15/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 18:10
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 18:08
Emissão da Relação
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11/08/2025 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 08:44
Despacho Saneador
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08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:02
Informação do Sistema
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08/08/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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